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Menos burocracia para cientistas estrangeiros

O Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) está empenhando em simplificar a vinda de cientistas estrangeiros ao País para exercer atividades em suas áreas de atuação. Para isso, juntamento com os ministérios, da Justiça (MJ), das Relações Exteriores (MRE) e do Trabalho e Emprego (MTE), encaminhou à Casa Civil, uma proposta de alteração do Decreto nº 86.715/81 para simplificar e tornar mais claras as exigências para admissão desses profissionais.

A intenção da medida é desburocratizar o processo, tendo por fundamento a contribuição desses especialistas para o desenvolvimento nacional. O Decreto regulamenta a Lei nº 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no País. O artigo 5º determina que sejam fixados, em regulamento, os requisitos para a obtenção dos vistos de entrada previstos nesta Lei.

A proposta estabelece competência ao MCT para autorizar a atividade e a participação do estrangeiro interessado em vir ao Brasil na condição de cientista, professor, pesquisador ou profissional de categoria vinculada à área de ciência, tecnologia e inovação.

A proposição, no artigo 23, ainda deixa claro que a atuação do MCT fica dispensada caso o estrangeiro tenha vínculo de trabalho ou emprego no País. Nessa condição, o estrangeiro deve ter seu contrato avaliado pelo MTE.

Por outro lado, o mesmo artigo 23, dispõe sobre a necessidade do MCT dar ciência das autorizações concedidas ao MRE e ao MJ. A medida é justificada pelo fato da entrada de estrangeiro no Brasil alcançar competências dessas duas pastas. O MRE atua na concessão dos vistos e o MJ na fiscalização do ingresso e registro de pessoas de fora do País em território nacional.

A imediata comunicação ao MRE e ao MJ sobre a autorização concedida pelo MCT pretende assegurar a eficiência governamental e a segurança institucional no encaminhamento de pedidos de ingresso formulados por estrangeiro. A medida dispensa a pessoa estrangeira, por si própria ou por meio da instituição a que está vinculada, de apresentar a esses órgãos, documentos sobre as atividades a serem realizadas.

A determinação é genérica e abrange toda e qualquer atividade de cooperação científico-tecnológica, incluída a coleta de dados e materiais científicos, desde que não associada à bioprospecção (método ou forma de localizar, avaliar e explorar sistemática e legalmente a diversidade de vida existente em determinado local, tendo como objetivo principal a busca de recursos genéticos e bioquímicos para fins comerciais).

O Decreto estabelece ainda a necessidade de relação entre a autorização emitida pelo MCT e o visto a ser concedido no exterior pela missão diplomática ou repartição consular de carreira brasileira. Caberá ao MCT expedir os atos necessários à execução do Decreto.

MCT
 
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